- 1 -No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obras de urbanização e edificação.
- 2 -É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, que obtenha parecer prévio favorável do Instituto Florestal, bem como ainda de actividades susceptíveis de serem consideradas insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, indústrias das classes B e C, estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, de habitação do proprietário.
- 3 -A parcela de terreno onde se pretenda o licenciamento deve ter área igual ou superior a 2 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente, REN e regime hídrico.
- 4 -O licenciamento deve observar ainda as seguintes disposições:
- a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,02 para habitação, ou o índice de construção 0,20 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;
- b)Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
- c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
- d)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- e)Infiltração de efluentes no solo, só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;
- f)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
- g)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
- h)Área global afecta à implantação de arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,05 da área global da parcela.
- 5 -As edificações existentes à data de publicação do PDMC e dispondo das condições legais para a sua utilização mantêm-se no uso licenciado.
- a)O licenciamento de alteração de uso ou de alteração de edificação existente implica a observância das demais disposições deste artigo.
- 6 -Caso a parcela de terreno seja servida por arruamento público que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento de edificação são as estabelecidas no artigo 33.º
Artigo 37.º — Edificação no espaço florestal
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995