Até à entrada em vigor do plano de ordenamento e regulamento da APPSM são estabelecidas as seguintes disposições:
- a)Interdição de todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obra de urbanização e edificação fora dos perímetros das áreas urbanas e da área de equipamento turístico de Montejunto, bem como de qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio ecológico dessa área;
- b)Exceptua-se ao referido na alínea a), e após parecer favorável da CNREN:
b.1) O licenciamento de edificações na recuperação dos imóveis e ocorrências propostos para classificação que obtenham parecer favorável do IPPAR, desde que previamente tenha sido emitido despacho ministerial conjunto reconhecedor do interesse público;
b.2) Os licenciamentos indispensáveis às actividades agrícola, florestal e extractiva legalmente permitidas;
b.3) Os licenciamentos indispensáveis à concretização de medidas de prevenção e defesa do património florestal contra incêndios;
- c)A área de equipamento turístico de Montejunto, cujo terreno é património da Câmara Municipal do Cadaval, destina-se à promoção de um empreendimento turístico, nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e de equipamentos de cultura, recreio e lazer e está sujeita a plano de pormenor;
- d)A programação do empreendimento turístico e dos equipamentos referidos na alínea c) será estabelecida tendo em consideração a sua integração na Região de Turismo do Oeste, a sua viabilidade económico-financeira, bem como ainda a sensibilidade do local em que se implanta, de modo a assegurar a salvaguarda dos seus aspectos ambientais e paisagísticos, pelo que se observará as recomendações dos respectivos EIA e AIA;
- e)A área de terreno a afectar, nos termos referidos na alínea c), directamente a edificações, logradouros privados e colectivos, arruamentos, infra-estruturas, equipamentos e arranjos exteriores envolventes não poderá exceder no seu conjunto 40% da área global da área de equipamento turístico de Montejunto, deverá concentrar-se tanto quanto possível junto à EN 115-l, reduzindo-se ao mínimo a área a impermeabilizar;
- f)Os parâmetros a observar na urbanização da área de equipamento turístico de Montejunto são os estabelecidos no artigo 18.º para as áreas urbanas do nível V, devendo ser acautelado o tratamento de efluentes.