- 1 -Referência do local sujeito a servidão:
Rio Arnóia;
Rio de Vilaverde;
Rio Real;
Rio Bogota;
Rio de Santo António;
Ribeiro da Boavista;
Rio Corga;
Ribeira do Vale da Palha;
Vala da Amieira;
Ribeiro de Vilar;
Ribeira da Tojeira;
Rio Avenal;
Ribeiro de Pragança;
Ribeira de Almoster ou ribeira do Judeu;
Ribeira da Amieira;
Ribeira da Espinheira.
- 2 -Disposições no âmbito do PDM:
- a)Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes, variando consoante a sua importância, que deverá ser considerada zona non aedificandi;
- b)Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias, a faixa de protecção considerada non aedificandi é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida;
- c)As obras a construir na zona de jurisdição do INAG, faixa de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens, deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.
Artigo 55.º — Servidão de margens e zonas inundáveis
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995