- 1 -É estabelecida a área de cedência, a que se referem os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 2 -O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada «área de cedência», a ceder gratuitamente à Câmara Municipal do Cadaval e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e a que se referem neste Regulamento o espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial - correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias -, é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
Área de cedência (m2) = área bruta de pavimentos acima do terreno (m2) x (K1 + K2) + área de arruamentos e estacionamentos
em que:
K1 é o parâmetro para fixação de área afecta a espaços verdes;
K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos;
Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização estabelecida de acordo com o definido no artigo 67.º
- 3 -Os valores, referidos no n.º 2, de K1 e K2 são, consoante a área regulamentada a que se referem:
(ver documento original)
Artigo 66.º — Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias
Vigente desde: 13/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1995