Licenciamento de instalações agro-pecuárias e outras actividades susceptíveis de serem consideradas insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.
- 1 -É admitida a instalação e laboração de instalações deste tipo cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:
- a)A sua localização apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço: área agrícola não incluída na RAN, área silvo-pastoril e área agro-florestal, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
- b)A sua localização apenas é admitida em parcela de terreno que, observando o expresso na alínea a), disponha de bons acessos rodoviários e se localize:
1) Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
2) A mais de 500 m dos limites de espaço aquícola, de espaço natural, de imóveis ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação e fora do seu campo visual;
3) A mais de 300 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial;
4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, ou de outra edificação que não pertença ao próprio;
- c)A sua localização deve observar as alíneas a) a i) do n.º 4 do artigo 32.º
- 2 -O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de zonas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor, a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implanta.
- 3 -São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.