- 1 -Os novos loteamentos habitacionais e industriais, ou a ampliação dos existentes, deverão prever corredores para as linhas de alta tensão existentes ou que venham a ser construídas para a alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
- 2 -A edificação e a construção de vias sob linhas eléctricas de alta tensão deverão obedecer ao estipulado nos artigos 29.º, 91.º e 92.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 3 -Sempre que a entidade distribuidora de energia eléctrica necessite de estabelecer linhas aéreas de alta tensão para alimentação de aglomerados urbanos ou industriais, nomeadamente os previstos no presente PDM, esta negociará com a Câmara Municipal formas de garantir a devida protecção, com estabelecimento do respectivo corredor de acesso.
- 4 -Após a definição das potências a utilizar em cada uma das zonas industriais previstas, a entidade distribuidora de energia eléctrica analisará a necessidade ou não de construção de uma subestação AT/MT, negociando com a entidade promotora do loteamento e ou a Câmara Municipal a cedência de terreno para a instalação da mesma.
- 5 -Na cidade de Mangualde e nos aglomerados urbanos as infra-estruturas eléctricas a montar deverão, em princípio, ser subterrâneas.
Artigo 17.º — Infra-estruturas eléctricas a instalar
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995
Referências (3)
- Artigo 29.º
- Artigo 91.º
- Artigo 92.º