- 1 -A rede rodoviária nacional fundamental (itinerários principais) é constituída, no município de Mangualde, pelo itinerário principal IP 5, à data da conclusão do PDM.
- 2 -A rede rodoviária nacional complementar (itinerários complementares) é inexistente, no município de Mangualde, à data da conclusão do PDM. A rede rodoviária nacional complementar (itinerários complementares) é constituída, no município de Mangualde, à data da conclusão do PDM, pela EN 234 e respectiva variante projectada e pela EN 329-1 (Mangualde-Penalva do Castelo).
- 3 -As servidões rodoviárias e as faixas de protecção (zonas non aedificandi) são as definidas na legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
- 4 -A rede nacional classificada em anteriores planos rodoviários nacionais que não consta do PRN aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, e ainda não transferida para a jurisdição autárquica é, no município de Mangualde, constituída pela EN 16 e pela EN 232. As servidões rodoviárias e as faixas de protecção (zonas non aedificandi) são as definidas na legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
- 5 -Mediante prévio parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas, poderão ser autorizadas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de alinhamentos definido, na condição de não aumentar o perímetro urbano;
- b)Obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes com o objectivo de os dotar de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens (no caso de não constituírem perigo ou redução de segurança e eficácia da estrada). As obras deverão obedecer a plano de alinhamentos, só podendo ser autorizadas quando não prejudiquem a visibilidade da estrada;
- c)Obras de ampliação de instalações industriais existentes, desde que não haja mudanças de tipo de actividade e quando não houver alternativa de localização, prevendo-se todos os dispositivos para evitar perda de segurança e de eficácia da estrada.
- 6 -Ficam ainda condicionadas à observação das seguintes distâncias mínimas, que poderão ser revistas através de plano de pormenor, de plano de alinhamentos ou loteamento com alvará em vigor:
- a)As vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros, nas zonas de visibilidade a menos de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, no caso de taludes de trincheira. A altura das vedações não poderá execeder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 m de altura em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Está sujeito a aprovação e licenciamento da Junta Autónoma de Estradas o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites fixados neste ponto até mais 5 m para dentro da propriedade que confina com a estrada;
- b)As construções simples, de interesse agrícola, tais como tanques, nas zonas de visibilidade ou a distância inferior às indicadas para as vedações;
- c)As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 70 m do limite da plataforma da estrada;
- d)Os depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, carros e maquinaria - 100 m do limite da plataforma da estrada, sendo a visibilidade da estrada claramente reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado;
- e)As feiras e mercados - 200 m do limite da zona da estrada, e desde que a não prejudique quanto à segurança dos acessos;
- f)A exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas - 100 m do limite da zona da estrada, e desde que a não prejudique quanto à segurança dos acessos.
- 7 -Acessos:
- a)É proibido o estabelecimento de novos acessos aos itinerários complementares, a partir das propriedades marginais.
Poderão ser autorizadas ligações precárias, condicionadas à declaração de renúncia do direito de indemnização, desde que devidamente licenciadas pela Junta Autónoma de Estradas e quando satisfaçam as seguintes condições:
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
- b)Os acessos a restaurantes, fábricas, armazéns, oficinas de dimensão considerável, garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações:
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações, destinadas a cargas e descargas, se situem nas fachadas laterais ou na retaguarda do edifício em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional, ou executem um acesso para viaturas único a partir desta para as instalações;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
- c)Os acessos a hóteis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos seguintes:
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
- d)Os casos de instalações já existentes das actividades apontadas nas alíneas c) e d) deste número, e que não cumpram os requisitos aí previstos, deverão ser objecto de estudos e acções específicos com vista a melhorar as condições de acesso às estradas nacionais e o parqueamento de veículos.
- a)É proibido o estabelecimento de novos acessos aos itinerários complementares, a partir das propriedades marginais.
Artigo 20.º — Rede rodoviária nacional
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995