- 1 -São zonas residenciais as destinadas predominantemente a habitação e equipamento, actividades e serviços terciários complementares, tais como instalações culturais, recreativas, comerciais e produtivas.
É permitida a manutenção e instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de estabelecimentos artesanais e unidades industriais não poluidoras compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e localizados de modo a não determinarem o atravessamento da área residencial pelo tráfego industrial pesado, ruidoso ou perigoso.
- 2 -Nos edifícios habitacionais existentes ou previstos é permitida a manutenção e instalação de armazéns e unidades industriais compatíveis com a habitação (classes C e D), ao nível do rés-do-chão ou cave, excepto se dispuserem de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodos.
- 3 -Para cada zona residencial são definidos índices de utilização máximos e número de pisos máximo, devendo ser elaborados, quando necessário, planos de urbanização, planos de pormenor ou outros estudos de conjunto (estrutura viária, alinhamentos, definição de volumes, etc.) que pormenorizem os condicionamentos urbanísticos de cada zona.
- 4 -Na ausência de estudos de conjunto e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona envolvente, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, cércea dominante e afastamento aos limites laterais conforme o Regulamento Geral de Edificações Urbanas e edificações nas propriedades contíguas.
- 5 -Para as zonas residenciais, subdivididas em R1, R2 e R3, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)Zona residencial R1 (aplicável aos espaços urbanos 1 e 2):
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,30;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,60, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,40, aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 35%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 0,8 aplicado sobre a faixa dos 50 m. A taxa de impermeabilização não deverá ser superior a 50%;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a três em qualquer dos alçados;
- b)Zona residencial R2 (aplicável ao espaço urbano 1):
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,50;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 1,20, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,70, aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 40%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,5 aplicado sobre a faixa dos 50 m. A taxa de impermeabilização não deverá ser superior a 60%;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a cinco em qualquer dos alçados;
- c)Zona residencial R3 (aplicável ao espaço urbano 1):
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,70;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 1,50, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,90, aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 45%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,8 aplicado sobre a faixa dos 50 m. A taxa de impermeabilização não deverá ser superior a 75%;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a sete em qualquer dos alçados;
- a)Zona residencial R1 (aplicável aos espaços urbanos 1 e 2):
- 6 -Nas zonas residenciais da cidade de Mangualde (espaço urbano 1) são previstas tipologias com as características de R1, R2 e R3, conforme o disposto no artigo 29.º A utilização da tipologia R3 deve ser encarada a título excepcional, obrigando à elaboração ou existência prévia de instrumento urbanístico (plano de urbniazação ou plano de pormenor, neste caso englobando uma área de terreno que ultrapasse em 100 m os limites da pretensão), aprovado pela Assembleia Municipal. A aplicação da tipologia R2 é possível através da realização de estudo de conjunto em que fique demonstrado que essa tipologia se integra nas características dominantes da zona envolvente. Esse estudo envolverá o levantamento actualizado de uma área de terreno que abranja, pelo menos, 100 m para além dos limites do terreno ou lote e donde constem as edificações existentes e suas características (nomeadamente cérceas, número de pisos e volumetrias), a largura dos arruamentos e a passagem das infra-estruturas.
- 7 -Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes, ou das que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
- 8 -Infra-estruturas urbanísticas - o abastecimento de água será obrigatoriamente realizado a partir da rede pública, enquanto o saneamento, no caso de não existir rede pública, deverá ficar assegurada a sua ligação futura, logo que esta rede esteja concluída, com condução para um sistema de depuração de esgotos eficaz.
Artigo 29.º — Zonas residenciais
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995