- 1 -O número de lugares ou a superfície de estacionamento a prever nas zonas residenciais e industriais da cidade de Mangualde (espaço urbano 1) não deverá ser, em princípio, inferior aos valores definidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O número de lugares ou a superfície de estacionamento a prever nas zonas residenciais do espaço urbano 2 não deverá, em princípio, ser inferior aos valores definidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados. Nos edifícios destinados a comércio e serviços, indústria e armazéns e hotelaria e similares deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso. Ao comércio grossista aplica-se o Decreto-Lei n.º 190/89.
- 4 -Para o cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros deve considerar-se:
- a)Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento dentro de estrutura edificada, enterrada ou não;
- 5 -Para o cálculo do estacionamento necessário a veículos pesados deve considerar-se:
- a)Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento dentro de estrutura edificada, enterrada ou não;
- 6 -A localização de estacionamentos em garagens ao nível do rés-do-chão nos alçados adjacentes à via pública apenas será permitida nos casos em que por razões técnicas e económicas não se mostre viável outra solução.
Artigo 36.º — Estacionamento
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995