- 1 -Nas zonas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características:
Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via, nas seguintes condições cumulativas:
- a)Dimensão mínima da parcela - 7500 m2;
- b)Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área total da parcela;
- c)Número máximo de pisos - dois ou cércea de 7,5 m;
- d)Área máxima de construção - 250 m2 (habitação própria ou de apoio à actividade florestal), ou a aplicação do índice de utilização de 0,05 (restantes casos);
- e)Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal.
- 2 -Os estabelecimentos industriais das classes B, C e D, já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se, mudando ou não de classe, só poderão fazê-lo após análise caso a caso e nas seguintes condições:
- a)Afastamentos mínimos aos limites do lote - 10 m;
- b)Garantir na faixa de 10 m uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em pelo menos 50% de sua largura;
- c)Estar afastados mais de 100 m de qualquer edificação;
- d)Obter parecer favorável da Câmara Municipal e o parecer vinculativo da Comissão de Coordenação da Região do Centro, após consulta prévia da DRARNC;
- e)Respeitar a tramitação prevista no artigo 24.º do Decreto Regualmentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 3 -Para instalações industriais ou pecuárias de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:
- a)Dimensão mínima da parcela - 15000 m2;
- b)Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total da parcela, e criado em torno da parcela um painel arbóreo onde seja mantida ou recriada a vegetação original;
- c)Índice de utilização máximo de 0,05, com um índice volumétrico máximo de 5 m3/m2;
- d)Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal.
- 4 -Para implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
- a)Cemitério, capela, campo de jogos;
- b)Estações de tratamento de águas e esgotos;
- c)Estações de tratamento de resíduos sólidos;
- d)Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;
- e)Estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente).
Nos casos da alínea e), a área mínima de terreno deverá ser de 5000 m2, o índice de utilização máximo de 0,1 e a área mínima a manter florestada de 40% do total do terreno.
- 5 -No caso da instalação de unidades agro-pecuárias e industriais, para exploração florestal, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, deverá cuidar-se especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores, e do tratamento dos efluentes através de órgão de depuração adaptado às características dos efluentes produzidos e capacidade do meio receptor.
- 6 -Segundo o grau de risco de incêndio, as manchas florestais são agrupadas em quatro classes, correspondentes a diversos graus de sensibilidade ao fogo:
- a)Classe I - sensível;
- b)Classe II - muito sensível;
- c)Classe III - extremamente sensível;
- d)Classe IV - crítica.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (medidas preventivas gerais de carácter policial), estabelecem-se para as unidades florestais e no âmbito da prevenção contra fogos florestais as seguintes medidas de controlo de povoamentos:
- a)Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o prinheiro-bravo, e ou de eucaliptos, nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;
- b)Nos projectos de arborização ou de rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas, onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;
- c)Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural primitiva existente constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;
- d)A menos de 30 m das linhas de água principais está interdita a limpeza mecânica de matos ou de qualquer tipo de mobilização mecânica do solo;
- e)É obrigatória a instalação ou conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 60 m, consoante as condições concretas de cada projecto de florestação ou reflorestação, constituídos por vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais.
Artigo 40.º — Condições de licenciamento e edificação
Vigente desde: 15/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995