- 1 -O núcleo histórico-cultural de Mangualde, cuja área é delimitada no cartograma de ordenamento, corresponde a uma zona de alto valor histórico, cultural e ambiental, integrando edificações de especial interesse arquitectónico e urbanístico, pelo que deverão ser conservadas, recuperadas e valorizadas as características gerais das malhas urbanas e as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse patrimonial.
- 2 -Neste núcleo é permitido o uso habitacional e de funções complementares compatíveis, como equipamentos colectivos, actividades comerciais e de serviços, turismo, hotelaria e similares.
- 3 -Nos planos urbanísticos (que deverão identificar os edifícios e conjuntos de maior interesse e delimitar em pormenor adequado a área do núcleo histórico-cultural de Mangualde), nas urbanizações e nas edificações, remodelações, ampliações, reparações, restauros e demolições a realizar nesta área deverão seguir-se as seguintes orientações:
- a)Deverá manter-se, tanto quanto possível, a topografia natural do terreno;
- b)As construções existentes devem, em princípio, ser conservadas, restauradas ou remodeladas;
- c)Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitectónico, ou quando a sua conservação, sob o ponto de vista de segurança e salubridade, não seja tecnicamente recomendável, confirmada por vistoria da Câmara Municipal com o apoio do IPPAR. Outrossim, é obrigatório conservar e recuperar os edifícios antigos (perante notificação da Câmara Municipal não acatada, poderá o município realizar as obras de reabilitação ou escoramentos de emergência por conta do proprietário);
- d)Nenhuma demolição, ainda que parcial, será licenciada pelo município sem prévia aprovação de um projecto de substituição, elaborado no respeito pelas regras de rigorosa integração arquitectónica e paisagística;
- e)Não é permitido a demolição ou alteração de qualquer elemento ou pormenor notável;
- f)Nos restauros deverão ser recuperados escrupulosamente os pormenores notáveis deteriorados.
Constituem elementos obrigatórios dos projectos de remodelação, ampliação, reparação e restauro:
1) Levantamento desenhado rigoroso do existente, nas escalas de 1:50 ou de 1:100;
2) Documentação fotográfica pormenorizada de exteriores e interiores;
- g)Nos planos de pormenor serão mantidos os alinhamentos, volumetrias e a forma que define a silhueta dos edifícios (em particular as águas de cobertura), a menos de obras de reconstituição/reposição, bem como as densidades de ocupação do solo já existentes;
- h)As reparações ou adaptações de edifícios deverão manter a tipologia geral, os materiais e os elementos arquitectónicos que os caracterizam;
- i)Não é permitida a colocação de portas metálicas ou de tipo industrial;
- j)A caixilharia deverá ser em madeira envernizada ou pintada, consoante a zona, e procurando a harmonia e a autenticidade/identidade própria da zona;
- l)As portas e janelas deverão respeitar as características das existentes na zona no que se refere ao pormenor, incluindo puxadores e ferragens;
- m)As coberturas deverão ser em telha do tipo «romana», podendo, em casos pontuais e desde que os edifícios não sejam classificados, aceitar-se a telha cerâmica vermelha do tipo «lusa»;
- n)É proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo de que resulte aumento da densidade de ocupação do solo;
- o)As garagens particulares serão autorizadas desde que a sua implantação seja esteticamente admissível e o acesso automóvel não interfira de forma sensível com arruamentos de peões existentes ou a criar.
- 4 -As áreas dos núcleos históricos deverão ser objecto de plano de salvaguarda e valorização e regulamento municipal, elaborados com o apoio do IPPAR, podendo ser dividida toda a área em zonas mais pequenas, segundo os graus de proteçcão, derivadas do seu diferente valor histórico-arquitectónico e arqueológico.
- 5 -Os projectos de intervenção nestas áreas (inovações, alterações ou restauros) serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitectos.
Artigo 44.º — Disposições gerais
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995