A área bruta de construção resultante da aplicação do índice de utilização calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:
- a)Considera-se a área total do terreno, deduzida da área que se mantiver na posse do proprietário com estatuto de prédio rústico, se tal se verificar;
- b)À área determinada no número anterior aplica-se o índice de utilização referente à zona da planta de ordenamento que o abrange, à parte do terreno destinada a fins residenciais, industriais ou de equipamento;
- c)Se parte do terreno se localizar em zona verde, aplica-se a esta parte um índice de utilização correspondente a dois terços do da zona com possibilidades de edificação contígua;
- d)A área bruta de construção correspondente ao índice de utilização será, para o terreno em causa, o somatório das áreas determinadas nas alíneas b) e c), mas não poderá ultrapassar em mais de 50% a possibilidade construtiva inerente à parte urbana do terreno.