- 1 -Poderão beneficiar, por deliberação da Câmara Municipal, da redução ou isenção do pagamento das taxas devidas nos termos do presente capítulo:
- a)As obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público;
- b)A construção de habitação própria por iniciativa individual, cooperativa ou de instituição de solidariedade social.
- 2 -Tais reduções e isenções serão previstas em regulamento municipal.
Artigo 53.º — Reduções e isenções
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995