- 1 -São proibidas as acções que se traduzam em:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de urbanização;
- c)Vias de comunicação, com excepção de acessos a propriedades, correcção de caminhos existentes necessários às utilizações admitidas para a área e caminhos pedonais;
- d)Construção de edifícios, excepto construções amovíveis ou em madeira para apoio às utilizações admitidas para a área;
- e)Aterros e escavações;
- f)Destruição do coberto vegetal e da vida animal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante prévio parecer favorável ou autorização prévia, as acções previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e no Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 6.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995