- 1 -As áreas destinadas a parqueamento e estacionamento automóvel serão obrigatoriamente construídas assegurando os seguintes valores mínimos:
- a)Dois lugares por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação colectiva;
- b)Um lugar para cada 50 m2 de área bruta destinada a comércio, para estabelecimentos até 1000 m2, e um por cada 25 m2, para estabelecimentos até 2000 m2;
- c)Um lugar por cada 40 m2 de área bruta destinada a serviços.
- 2 -Os valores referidos no número anterior relativos aos usos de terciário poderão ser alterados quando devidamente justificados pela especificidade dos edifícios a construir.
- 3 -Para instalações de terciário com área superior a 2000 m2 é obrigatória a apresentação de um estudo devidamente fundamentado aferidor da capacidade de estacionamento necessário.
- 4 -É permitida a construção de caves destinadas a parqueamento automóvel ou a pisos técnicos que não envolvam postos de trabalho permanentes, as quais não são contabilizadas para efeito de cálculo do índice de construção.
Artigo 17.º
Vigente desde: 17/10/1997
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Em vigor desde 17/10/1997