- 1 -A câmara municipal pode celebrar acordos com os proprietários interessados para desenvolvimento de qualquer unidade ou subunidade de planeamento e gestão, no qual se estabeleça a elaboração, por parte destes, dos projectos relativos a infra-estruturas gerais, bem como a execução das correspondentes obras.
- 2 -Entende-se por proprietários interessados aqueles que deduzam pretensões de loteamento ou construção, ou cujas propriedades estejam abrangidas pela unidade ou subunidade de planeamento considerada.
- 3 -Nas situações previstas neste artigo, o projecto, o caderno de encargos e o orçamento das obras têm de ser expressamente aprovados pela câmara.
- 4 -Os proprietários interessados que executem as infra-estruturas gerais têm direito a que os custos dos projectos e das obras sejam compensados pelo montante devido das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, até ao limite dessas taxas.
Artigo 20.º
Vigente desde: 17/10/1997
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Em vigor desde 17/10/1997