1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º, nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, depende:
a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;
b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou
c) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.
2 - A exigência de apresentação de certificado de teste com resultado negativo ou de comprovativo de realização de teste com resultado negativo nos termos do número anterior é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.
3 - Em derrogação do disposto no artigo 25.º, nos dias 30 e 31 de dezembro de 2021 e no dia 1 de janeiro de 2022, o disposto no n.º 1 é aplicável ao acesso de hóspedes de estabelecimentos turísticos ou de alojamento local a celebrações realizadas nestes locais quando os mesmos tenham apresentado comprovativo de realização de teste com resultado negativo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º há mais de 72 ou 48 horas, consoante o tipo de teste.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, o disposto no n.º 1 é aplicável ao acesso a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso.
5 - Nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022 é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
6 - O disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o disposto nos artigos anteriores.»
3 - Revogar o n.º 3 do artigo 12.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de dezembro de 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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