- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo ii são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas nas áreas intertidais e subtidais de pequena profundidade, com a excepção de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;
- b)Fundear embarcações excepto se associadas à actividade piscatória aos portos de pesca e fundeadouros existentes ou em acções de socorro, emergência, combate à poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, vigilância e fiscalização.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo ii ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A instalação de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;
- b)As alterações de utilização do solo;
- c)As obras de construção de edificações de apoio às actividades salineiras, agrícolas, florestais, aquícolas, pecuárias e de turismo de natureza;
- d)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes;
- e)A conversão de salinas em culturas marinhas.
- 3 -É permitida a navegação de embarcações marítimo-turísticas devidamente enquadradas nas modalidades de turismo de natureza, nos termos do disposto no artigo 38.º do presente Regulamento.
- 4 -Sempre que ocorram intervenções arqueológicas subaquáticas que impliquem mobilizações de sedimentos do leito do rio, o órgão competente da administração central deve ser informado para avaliação da eventual necessidade de acompanhamento arqueológico.
DIVISÃO I
Áreas de protecção complementar do tipo i
Artigo 17.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008