- 1 -É permitida a exploração de recursos hidrogeológicos para abastecimento doméstico e industrial nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 2 -É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam a monitorização dos níveis, por forma a garantir que o caudal de exploração tenha em consideração a produtividade do meio, evitando assim indesejáveis situações de sobreexploração.
- 3 -A exploração de recursos hidrogeológicos, designadamente de aquíferos superficiais, não pode colocar em risco o estado favorável de conservação dos habitats aquáticos e palustres da Reserva Natural do Estuário do Sado.
Artigo 36.º — Exploração de recursos hidrogeológicos
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008