- 1 -Na área de intervenção do PORNES aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN) e regime transitório da REN do município de Setúbal;
- b)Reserva Agrícola Nacional;
- c)Montado de sobro e azinho;
- d)Obras de aproveitamento hidroagrícola (Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado);
- e)Restrições à alteração do uso do solo em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;
- f)Infra-estruturas que constituem as redes regionais de defesa da floresta contra incêndios e os terrenos necessários à sua execução, inscritas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, se declaradas de utilidade pública mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- g)Programa de erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro;
- h)Recursos hídricos/domínio hídrico;
- i)Património classificado e em vias de classificação;
- j)Rede viária;
- l)Rede ferroviária;
- m)Rede de telecomunicações;
- n)Gaseoduto Sines/Setúbal;
- o)Rede de captação e abastecimento de água;
- p)Rede de saneamento;
- q)Marco geodésico.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 Estuário do Sado (PTCON0011) e na Zona de Protecção Especial do Estuário do Sado (PTZPE0011), encontram-se identificadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas c), e), f) e g).
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e edificações que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008