- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como do estabelecido nas disposições específicas das áreas sujeitas a regime de protecção e das demais disposições constantes no presente Regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 fora dos perímetros urbanos;
- b)A instalação, cortes e desbastes de povoamentos florestais, com excepção das acções enquadradas no Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro;
- c)A instalação de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou zootécnicas que impliquem uma nova unidade técnico-económica, bem como a aprovação dos respectivos projectos, com excepção do previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
- d)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição, fora dos perímetros urbanos, excepto se previstas no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
- e)A abertura e a alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente;
- f)A abertura e a alteração de acessos de carácter agrícola e florestal e de faixas de gestão de combustível, excepto se enquadradas nas medidas e acções desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios ou no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
- g)A instalação de campos de golfe;
- h)A realização de obras de ampliação de linhas de caminho de ferro;
- i)A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural e de abastecimento e saneamento básico;
- j)As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a construção de atravessamentos e protecções marginais de cursos de água;
- l)A alteração da rede de drenagem natural das águas, excepto se previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
- m)A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;
- n)As obras de regularização hidráulica na área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
- o)Realização de acções de correcção de densidades populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna selvagem;
- p)A instalação de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas;
- q)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo;
- r)A realização de obras de requalificação e de ampliação dos portos e ancoradouros.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A limpeza de áreas florestais, matos ou matagais, excepto se enquadrada nas medidas e acções desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- b)As acções de nivelamento e redimensionamento de canteiros de arroz realizadas no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
- c)A instalação de estufas, estufins e culturas agrícolas de regadio envolvendo sistemas de drenagem subterrânea, com excepção do previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
- d)A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas de plantas espontâneas;
- e)Os exercícios militares ou de protecção civil;
- f)A realização de competições desportivas não motorizadas e de actividades recreativas organizadas;
- g)A fotografia ou filmagem profissional para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos;
- h)Acções de monitorização, investigação e sensibilização ambiental e acções de conservação da natureza;
- i)As actividades de pirotecnia;
- j)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 43.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.
- 6 -O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 15.º, 17.º, 19.º e 21.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Actos e actividades condicionados
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008
Referências (6)
- N.º 1 do Artigo 6-A.º
- N.º 3 do Artigo 43.º
- Artigo 15.º
- Artigo 17.º
- Artigo 19.º
- Artigo 21.º
Referenciado por (5)
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008