- 1 -As ofertas recebidas pelos membros do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à respetiva secretaria-geral, que delas mantém um registo de acesso público.
- 2 -O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pela respetiva secretaria-geral.
Artigo 9.º — Dever de entrega e registo
Vigente desde: 03/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2019