O preço por acção será o que constar do despacho do Ministro das Finanças ou, em caso de subdelegação, do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 253/97, de 26 de Setembro, e o n.º 40 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 3.º — Preço
Vigente desde: 30/10/1997
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Em vigor desde 30/10/1997