Artigo 14.º
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
Redação registada como em vigor em 12/02/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respectivas propostas, deve ser apresentado ao júri, por escrito, na morada indicada no n.º 1 do artigo anterior, durante o primeiro terço do prazo fixado para a entrega das mesmas e respondido, por aquele, até ao termo do segundo terço do referido prazo.
- 2 -A falta de prestação pelo júri, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado, nos termos previstos no número anterior, pode justificar a prorrogação, até ao limite máximo de 10 dias, do prazo de entrega das propostas, a requerimento do interessado, se o mesmo júri considerar que a dúvida levantada é pertinente e susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou dos documentos do concurso.
- 3 -Todos os concorrentes beneficiam de qualquer prorrogação do prazo de entrega das propostas, nos termos do número anterior.
- 4 -Os esclarecimentos prestados nos termos do n.º 1 do presente artigo são publicados no Boletim da Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., e podem ser anunciados por outros meios que o júri considere adequados.