Artigo 30.º
Garantia
Redação registada como em vigor em 26/02/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O concorrente adquirente, para garantir o cumprimento das obrigações fixadas no presente capítulo, deve prestar, dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 25.º, uma garantia bancária ou um seguro-caução no valor de (euro) 50000000, emitido de acordo com o anexo IV ao presente caderno de encargos.
- 2 -Os Ministros das Finanças e da Economia, a pedido fundamentado do interessado, podem autorizar que a garantia bancária ou o seguro-caução referidos no número anterior sejam substituídos por uma entrega em penhor de acções representativas do capital social da PORTUCEL, S. A., ou por outra forma de garantia, devendo as respectivas condições ser definidas no despacho de autorização.
- 3 -A garantia a que se reporta o presente artigo só caduca depois de terem decorrido cinco anos e um dia após a publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º