- 1.A sociedade poderá elevar o capital social com autorização prévia da assembleia geral uma ou mais vezes, sob proposta do conselho de gerência.
- 2.Na subscrição dos aumentos do capital social que venham a deliberar-se, terão preferência os sócios, na proporção das respectivas quotas, devendo ratear-se na mesma razão a parte do aumento não subscrito.
Artigo 12.º
Vigente desde: 18/09/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/09/1976