- 1.A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano.
- 2.As reuniões referidas no número anterior referem-se especialmente às atribuições deste órgão, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º, bem como à eleição referida na alínea d) do mesmo número, quando for tempo disso.
- 3.A assembleia geral reunirá extraordinariamente:
- a)Quando convocada pelo presidente da mesa;
- b)Quando convocada pelo conselho de gerência ou pela comissão de fiscalização;
- c)Quando convocada por um grupo de sócios que detenha pelo menos 20% do capital social, sempre que tenham solicitado ao conselho de gerência a respectiva convocação e este não a tenha feito.
- 4.Sem prejuízo de outras formalidades previstas por lei, as convocatórias serão feitas com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo mencionar o dia, a hora, o local e o objecto da reunião.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1976