- 1.O objecto da sociedade é a importação, comércio e indústria e tudo o que em geral respeita a transportes.
- 2.A sociedade pode acessoriamente dedicar-se por conta própria, em representação ou em comparticipação, a outras actividades, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, relacionadas com aquele objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
Artigo 2.º — Objecto e capacidade de direito privado
Vigente desde: 18/09/1976
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