- 1.Para o exercício das suas atribuições poderá o conselho de gerência:
- a)Delegar toda ou parte das suas atribuições ou parcela da sua competência em um ou mais dos seus membros ou em outros funcionários, estabelecendo para cada caso os limites e condições do exercício da delegação;
- b)Constituir os procuradores especiais que julgue conveniente.
- 2.A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal substituto;
- b)Pela assinatura do membro do conselho de gerência que tenha recebido poderes delegados nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados;
- c)Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo, dentro dos limites da respectiva procuração.
- 3.Nenhum dos vogais do conselho de gerência poderá usar a denominação social em actos e contratos estranhos à sociedade, sob pena de indemnização por eventuais prejuízos ou lucros cessantes além da destituição do lugar, considerando-se tais actos e contratos fora dos limites dos mandatos e nos termos legais nulos em relação à sociedade.
Artigo 28.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976