- 1.A comissão de fiscalização reúne ordinariamente todos os meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.
- 2.A comissão de fiscalização, devidamente convocada pelo seu presidente, assistirá às reuniões do conselho de gerência em que se apreciem as contas de exercício.
- 3.Para além do caso previsto no número anterior, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.
Artigo 33.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1976