- 1.As vagas na comissão de fiscalização por incapacidade permanente ou temporária de alguns dos seus membros serão preenchidas de acordo com o condicionalismo previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º
- 2.Quando se trate de vaga deixada pelo membro representante da Rodoviária Nacional, E. P., o representante desta na assembleia geral comunicará, no prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacatura pelo presidente da comissão de fiscalização, ao presidente da mesa da assembleia geral o nome do membro substituto.
- 3.Quando se trate de vaga deixada pelo membro representante dos sócios privados, a representação destes no conselho de gerência comunicará, no prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacatura pelo presidente da comissão de fiscalização, ao presidente da mesa da assembleia geral o nome do membro substituto.
- 4.Quando se trate de vaga deixada pelo representante dos trabalhadores, o órgão representativo destes comunicará, no prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacatura, ao presidente da mesa da Assembleia geral o nome do membro substituto.
- 5.Os membros substitutos nos termos dos números precedentes exercerão funções até ao termo normal do mandato do membro substituído ou até que cesse a incapacidade temporária a que se refere o n.º 1 deste artigo, competindo, neste caso, ao presidente da mesa da assembleia geral declarar a cessação do impedimento do membro substituto.
Artigo 36.º — Substituições
Vigente desde: 18/09/1976
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1976