- 1.A empresa poderá contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira.
- 2.Poderão ser concedidas à empresa empréstimos sem juros e subsídios, pelo Estado e por outras entidades públicas.
- 3.Na atribuição dos subsídios e na concessão dos empréstimos referidos no número anterior o Estado imporá como contrapartida encargos especiais à empresa.
Artigo 38.º — Empréstimos
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976