- 1.Os planos financeiros deverão prover, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.
- 2.Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento estabelecido para o sector em que a empresa se insere.
- 3.Os planos anuais de actividade deverão assegurar, relativamente ao período a que respeitarem, a programação dos trabalhos exigidos pela manutenção e actualização técnica da UTIC.
Artigo 41.º — Planos financeiros
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976