- 1.A amortização e reintegração dos bens e a reavaliação do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo da aplicação da alínea g) do n.º 2 do artigo 17.º do estatuto.
- 2.O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3.A UTIC procederá periodicamente a reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 43.º — Amortizações e reintegrações
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976