- 1.Podem exercer funções na UTIC, em comissão de serviço de duração não superior a um ano, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais e seus serviços municipalizados, bem como trabalhadores de empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como prestado nesse quadro.
- 2.De igual modo poderão os funcionários da UTIC exercer funções, em comissão de serviço por período não superior a um ano, em empresas públicas, em serviços do Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, nos termos do número anterior.
- 3.Os trabalhadores em comissão de serviço nos termos dos números precedentes poderão optar entre o vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão exercer, constituindo em qualquer dos casos os seus vencimentos encargos da entidade para a qual efectivamente se encontrem a prestar serviço.
Artigo 48.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976