- 1.A sociedade só poderá dissolver-se ocorrendo os factos previstos pela lei.
- 2.Em caso de dissolução, serão liquidatários, com todas as atribuições que a lei reconhecer, os membros do conselho de gerência, em exercício, salvo se a assembleia geral designar outros.
- 3.A liquidação far-se-á pagando-se em primeiro lugar todo o passivo, em seguida, o capital social, e o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Artigo 51.º
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976