- 1 -O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende:
- a)Da apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;
- b)Da apresentação, pelos clientes, de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou
- c)Da realização, pelos clientes, de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.
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- 4 -Até às 22:00 h do dia 14 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 07/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2022
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 4.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 4.º