- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º, está dispensado de apresentar teste com resultado negativo quem demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19, considerando-se como tal uma dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada para além do esquema vacinal completo conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
Artigo 17.º — Exceções às regras sobre apresentação de certificados e testes
Vigente desde: 07/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2022
Referências (5)
- N.º 1 do Artigo 12.º
- N.º 4 do Artigo 13.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- N.º 2 do Artigo 4.º