- 1 -Constituem servidões administrativas as seguintes áreas:
- a)Itinerário principal (IP): uma faixa non aedificandi de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 20 m da zona da estrada;
- b)Itinerário complementar (IC): uma faixa non aedificandi de 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 15 m da zona da estrada;
- c)Rede de interesse regional - itinerário regional principal (IRP) e estradas nacionais (ENs) desclassificadas pelo plano rodoviário nacional de 1985: uma faixa non aedificandi de 15 m para cada lado da plataforma da estrada para usos habitacionais e de 50 m para instalações de carácter industrial;
- d)Estradas municipais (EMs): uma faixa non aedificandi de 15 m para cada lado da estrada para usos habitacionais e de 20 m para outros fins;
- e)Caminhos municipais (CMs): uma faixa non aedificandi de 5 m para cada lado da plataforma da estrada.
- 2 -Quando as vias referidas nas alíneas d) e e) do número anterior atravessarem perímetros urbanos, as zonas non aedificandi no interior desses perímetros serão definidas pelos respectivos planos de urbanização ou de pormenor ou, na ausência daqueles, por planos de alinhamento.
Artigo 23.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 04/03/1996
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Em vigor desde 04/03/1996