- 1 -O conjunto dos espaços urbanos e respectivas áreas de expansão, designadas como espaços urbanizáveis, e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos determina o perímetro dos aglomerados urbanos.
- 2 -Os aglomerados urbanos, representados na planta de ordenamento, são os seguintes:
- a)Centro concelhio:
Grândola;
- b)Centros subconcelhios:
Carvalhal/Lagoa Formosa;
Melides;
Azinheira de Barros;
Água Derramada;
- c)Centros locais:
Santa Margarida da Serra;
Canal Caveira;
Amoreiras/Bairro da Liberdade;
Bairro da Linha/Isaías/Tirana;
Lousal;
Aldeia do Futuro;
Cadoços;
Bairro Novo de Cadoços;
Aldeia da Justa;
Silha do Pascoal.
- a)Centro concelhio:
- 3 -A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um dos aglomerados urbanos serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território (PMOTs) de maior detalhe.
- 4 -No interior dos perímetros urbanos é interdita a instalação de depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, bem como de resíduos industriais, tóxicos, perigosos, radioactivos, hospitalares e urbanos, ou qualquer outra actividade susceptível de colocar em perigo a saúde e segurança públicas.
Artigo 6.º — Aglomerados urbanos
Vigente desde: 04/03/1996
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Em vigor desde 04/03/1996