- 1 -A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra.
- 2 -A Câmara Municipal da Sertã, adiante designada por Câmara Municipal, aquando da apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, poderá fixar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada parcela, não devendo estas, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornarem-se potencialmente perigosas ou ameaçadoras de qualquer acidente.
- 3 -A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo dos espaços verdes públicos comuns.
- 4 -O espaço industrial prevê uma faixa de protecção, ao longo de todo o seu limite exterior, com 50 m em toda a sua extensão. Esta faixa deverá ser provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permitam o contacto visual a partir das áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe, pelo menos, 60% da largura dessa faixa de protecção.
- 5 -Exeptua-se do número anterior a zona a norte confinante com a parcela n.º 1, que terá uma faixa de protecção de 30 m. Esta faixa de protecção, coincidente com a zona de espaços verdes públicos, deverá ser provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permitam o contacto visual a partir das áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe 100% da largura dessa faixa de protecção.
Artigo 7.º — Zonas verdes de enquadramento e protecção
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001