- 1 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que efluentes líquidos não devidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água e para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.
- 2 -As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou que produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.
- 3 -As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica.
- 4 -As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 236/98, de 1 de Agosto, e 46/94, de 22 de Fevereiro. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 236/98, de 1 de Agosto, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 5 -As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamento dos seus efluentes lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei do ar (Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro) e portarias aplicáveis, designadamente as Portarias n.os 286/93, de 12 de Março, 1058/94, de 2 de Dezembro, 125/97, de 21 de Fevereiro, e 399/97, de 18 de Junho.
- 6 -As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, e Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro), seja para o interior seja para o exterior do edifício.
- 7 -O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro.
- 8 -Os detentores e utilizadores de óleos usados deverão cumprir no que respeita, nomeadamente, à sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento e eliminação o disposto nos Decretos-Leis n.os 88/91, de 23 de Fevereiro, e 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.
- 9 -Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, deverão dar cumprimento ao estabelecido no referido diploma.
- 10 -As empresas que venham a instalar-se na zona industrial ficam ainda sujeitas a toda a legislação e regulamentação que venha a entrar em vigor posteriormente à publicação do presente Regulamento.
- 11 -Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.
- 12 -Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.
- 13 -A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Artigo 9.º — Sistemas de despoluição
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001