- 1 -Para cada instalação industrial é obrigatória a existência de lugares de estacionamento no interior do lote nas seguintes proporções mínimas: um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área de trabalho efectivo.
- 2 -No caso de não estar previsto ou não ser possível estacionar na via que lhe dá acesso, é obrigatória a existência de lugares de estacionamento no interior do lote para além dos previstos no n.º 1.
Artigo 22.º — Estacionamento
Vigente desde: 08/04/1994
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