- 1 -Consideram-se núcleos rurais pequenos conjuntos de habitações, que não são aglomerados, mas que albergam populações.
- 2 -Nos núcleos rurais são permitidos restauros e construção de anexos devidamente justificados.
- 3 -Quando estes núcleos rurais apresentem espaços intersticiais sem interesse para a agricultura, poderá ser autorizada a construção de habitação desde que as características arquitectónicas se enquadrem no núcleo em que se inserem.
- 4 -Nos casos definidos nos n.os 2 e 3 é obrigatória a aprovação pela comissão regional da reserva agrícola.
Artigo 30.º — Núcleos rurais
Vigente desde: 08/04/1994
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Em vigor desde 08/04/1994