- 1 -As captações de água superficial situadas no território abrangido pelo PDM - Lousada deverão ser defendidas dos efeitos perniciosos da poluição.
- 2 -São proibidos os seguintes usos numa faixa de 1 km por 200 m, tendo como centro o curso de água a montante do local de instalação da captação:
- a)Qualquer tipo de edificação que lance efluentes, directa ou indirectamente, para qualquer curso de água;
- b)Práticas agrícolas que contaminem, devido ao uso de fertilizantes e pesticidas, as águas subterrâneas.
Artigo 49.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 08/04/1994
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Em vigor desde 08/04/1994