Embora não tenham sido expressamente nomeados neste Regulamento todos os diplomas legais e regulamentares em vigor, designadamente os respeitantes a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e condicionantes, as suas disposições serão devidamente observadas em todos os actos abrangidos por este Regulamento.
Artigo 26.º
Vigente desde: 13/04/1994
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Em vigor desde 13/04/1994