Caso não existam planos de pormenor ou outras normas urbanísticas neste Regulamento para áreas específicas, os alinhamentos e cérceas dos novos edifícios ou remodelações ficam limitados pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes, devendo sempre atender-se à possibilidade de estabelecer os alinhamentos de fachadas e cérceas em consonância com o alinhamento e cércea dominante no conjunto, existente ou previsto, em que se insere.
Artigo 16.º — Altura e alinhamento dos edifícios
Vigente desde: 21/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1996