A Câmara Municipal inviabilizará qualquer actividade ou novas instalações sempre que se verifiquem condições de incompatibilidade, nomeadamente ruídos, maus cheiros, fumos, vibrações, resíduos poluentes, agravamento das condições de salubridade e riscos de toxicidade, explosão ou incêndio.
Artigo 18.º — Condições de incompatibilidade ambiental
Vigente desde: 21/03/1996
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Em vigor desde 21/03/1996