- 1 -Os aglomerados de interesse patrimonial enquadram-se em qualquer dos níveis funcionais já referidos e são individualizados por constituírem um todo harmónico de interesse patrimonial construído que, em termos de arquitectura popular, se impõe preservar.
- 2 -Correspondem aos seguintes aglomerados:
Nível 3 - Campo de Abades, na freguesia do Monte;
Nível 4 - Brufe;
Nível 5 - Seara, na freguesia do Monte; Cutelo e Cortinhas, na freguesia de Brufe; Levada e, na freguesia da Ribeira, os lugares de Chemedião, Cogide e Santa Cruz.
- 3 -Nestes aglomerados, toda e qualquer intervenção fica condicionada à legislação em vigor no que se refere à protecção do património cultural edificado, aplicando-se, na sua falta, as normas do presente Regulamento para os espaços classificados como aglomerados rurais.
- 4 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar correspondem aos estabelecidos para os lugares de nível 5, remetendo-se para o artigo 24.º o seu enunciado.
Artigo 25.º — Caracterização/uso dominante/parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 21/03/1996
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Em vigor desde 21/03/1996