- 1 -As áreas agro-florestais definem-se como áreas de uso agrícola e florestal constituindo espaços agrícolas complementares.
- 2 -Estas áreas desempenham complementarmente funções de preservação do revestimento florestal existente, bem como de manutenção do carácter rural da paisagem.
- 3 -Nas áreas agro-florestais não será consentida qualquer acção que conduza a alterações do uso do solo, da sua configuração topográfica, do revestimento vegetal ou do tipo de agricultura para formas diferentes daquelas dominantes na paisagem, sem a apresentação prévia de um estudo de avaliação paisagística e ambiental.
- 4 -Nestas áreas apenas se admitem:
- a)Intervenções de pequena dimensão para fins de construção, desde que a área da parcela não seja inferior a 3500 m2;
- b)Destaques de parcelas, desde que a sua área seja igual ou superior a 3500 m2 e que a parte restante respeite a unidade de cultura.
- 5 -Nestas áreas apenas se admitem as tipologias, formas de agregação e volumetrias características e dominantes no meio rural, ficando ainda os materiais de construção condicionados àqueles tradicionais na região:
- a)Madeira na caixilharia exterior;
- b)Pedra ou reboco nos muros e paramentos;
- c)Coberturas inclinadas em telha cerâmica vermelha de aba e canudo;
- d)Pinturas exteriores no máximo em duas cores, uma para os paramentos de alvenaria e outra para as caixilharias.
- 6 -A cércea para as construções não poderá exceder os dois pisos, ficando a altura total do edifício circunscrita a 9 m.
- 7 -O índice de impermeabilização não pode exceder 14%, com o limite máximo de 400 m2.
- 8 -Poderão excepcionar-se no número anterior os casos de instalações agrícolas de apoio sempre que a propriedade agrícola seja constituída por várias parcelas dispersas e esteja em causa a viabilidade da exploração.
Artigo 33.º — Definição/caracterização/uso dominante/parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 21/03/1996
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Em vigor desde 21/03/1996